Decisão · STJ

STJ REsp 2193344

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas autônomas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas autônomas. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e reduziu a pena do agravante, mantendo a condenação com base em provas adicionais, como depoimentos e documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas autônomas e idôneas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório autônomo e suficiente. 5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por depoimentos de testemunhas e da vítima, além de outros documentos que comprovam a materialidade e autoria do delito. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico é corroborado por outras provas autônomas e idôneas. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DAS NEVES OESTRAICH contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. Informam os autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 08 anos, 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 15 dias-multa, no mínimo legal, pela prática de conduta tipificada no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso I e art. 29, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de reduzir as penas do recorrente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP (fls. 553-561). No recurso especial (fls. 574-579), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de precariedade do conjunto probatório carreado aos autos, por inobservância das regras previstas na norma ora reputada contrariada. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "Portanto, dado o contexto dos autos, onde não existe qualquer documento do suposto ato de reconhecimento, deve ser concedida a ordem para cassar o acórdão de segundo grau e absolver o réu." Apresentadas as contrarrazões (fls. 586-595), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 598-606). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 631-638).
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