STJ HC 1003066
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos para a prisão, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 5. A alegação de fragilidade da prova de autoria delitiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de supressão de instância. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 244-246, a qual deneguei o habeas corpus interposto por MAGNO DE SOUZA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal, ocorrido em 02/02/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 27-44. Nesse agravo, alega o agravante, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ponderando que suas condições pessoais seriam favoráveis, desproporcionalidade da medida e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em depoimento de uma criança de 10 anos, filha da vítima, que teria reconhecido o agravante como autor dos disparos, sendo tal reconhecimento considerado frágil e insuficiente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos para a prisão, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 5. A alegação de fragilidade da prova de autoria delitiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de supressão de instância. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.