Decisão · STJ

STJ HC 1003066

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos para a prisão, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 5. A alegação de fragilidade da prova de autoria delitiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de supressão de instância. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 244-246, a qual deneguei o habeas corpus interposto por MAGNO DE SOUZA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal, ocorrido em 02/02/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 27-44. Nesse agravo, alega o agravante, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ponderando que suas condições pessoais seriam favoráveis, desproporcionalidade da medida e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em depoimento de uma criança de 10 anos, filha da vítima, que teria reconhecido o agravante como autor dos disparos, sendo tal reconhecimento considerado frágil e insuficiente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos para a prisão, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 5. A alegação de fragilidade da prova de autoria delitiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de supressão de instância. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.
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