Decisão · STJ

STJ HC 873175

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. existência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alega ausência de elementos mínimos que indicassem a suspeita de situação de flagrante delito, questionando a legalidade da busca pessoal realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no comportamento do acusado, que dirigia em alta velocidade, tentou avançar semáforo vermelho e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular, o que foi atendido no caso concreto, não havendo ilegalidade na atuação policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular requer fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A atuação policial é legítima quando baseada em comportamento suspeito do acusado, como alta velocidade e nervosismo ao avistar a viatura". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.919/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 875.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MONTEIRO BERTOLINI contra decisão de minha relatoria (fls. 184/189), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera as alegações do writ, sustentando que não foi demonstrada a presença de elementos mínimos que indicassem a suspeita de situação de flagrante delito, a permitir a busca pessoal no paciente. Acrescenta que a análise da controvérsia demanda simples revaloração das provas pré-constituídas nos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo (fls. 213/216). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. existência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alega ausência de elementos mínimos que indicassem a suspeita de situação de flagrante delito, questionando a legalidade da busca pessoal realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no comportamento do acusado, que dirigia em alta velocidade, tentou avançar semáforo vermelho e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular, o que foi atendido no caso concreto, não havendo ilegalidade na atuação policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular requer fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A atuação policial é legítima quando baseada em comportamento suspeito do acusado, como alta velocidade e nervosismo ao avistar a viatura". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.919/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 875.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
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