STJ HC 990945
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Juntada de documentos em fase de alegações finais. Ausência de prejuízo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente por homicídio qualificado tentado. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu pedido de reabertura de instrução ou desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público em alegações finais, sem reabertura da instrução. 3. A defesa alega cerceamento de defesa pela juntada de documentos sem contraditório e ausência de provas de autoria, requerendo a reabertura da instrução ou despronúncia do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pelo Ministério Público em fase de alegações finais, sem reabertura da instrução, configura cerceamento de defesa e se há ausência de provas suficientes para a pronúncia do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a juntada de documentos na segunda fase do rito do júri é admissível, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A defesa não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da juntada dos documentos, nem apresentou argumentação suficiente sobre o impacto potencial desses documentos no julgamento. 7. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis, como o depoimento extrajudicial da vítima falecida, sustentem a pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase de alegações finais é admissível, desde que assegurado o direito de manifestação das partes. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa. 3. Provas irrepetíveis podem sustentar a pronúncia, desde que assegurado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.991/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, RHC 65.899/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão singular (e-STJ fls. 101/111) que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 5007162-60.2024.8.21.0033. No curso de ação penal que imputa a prática de crime de homicídio ao paciente e outros agentes, o Juízo da 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de São Leopoldo/RS indeferiu pedido da defesa de reabertura de instrução ou desentranhamento de documentos (fls. 22/24). Posteriormente, o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, na forma dos arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado), conforme decisão de fls. 25/36. A defesa interpôs o Rese que foi desprovido pelo TJRS, conforme o acórdão assim ementado (fl. 36): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMESCONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADEE INDÍCIOS SUFICIENTES DAAUTORIA. PRISÃOPREVENTIVA MANTIDA.1. Alegado cerceamento de defesa, pois houve juntada de documentos em anexo aos memoriais do Ministério Público sem reabertura da instrução. Contudo, a defesa teve conhecimento dos documentos quando intimada para apresentação de razões finais e não recorreu da decisão do Juízo a quo que negou pedido de reabertura da instrução, sendo que os elementos impugnados não foram utilizados na sentença de pronúncia. Inexistindo infringência aos artigos 422 e 479do CPP, impõe-se a rejeição da preliminar. 2. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste no boletim de ocorrência policial, nos relatórios policiais, no prontuário de atendimento médico, no laudo pericial indireto e na prova oral colhida ao longo da instrução processual. A vítima, em declaração em fase policial, asseverou que os corréus Denian e Vinícius teriam efetuado disparos de arma de fogo contra ele, a mando do recorrente Cleverson. O ofendido faleceu antes de ser ouvido em Juízo, de forma que configurada prova irrepetível, inexistindo ofensa ao artigo 155 do CPP quando de sua utilização para lastrear a pronúncia. Tendo em vista que a vítima asseverou que seu genitor e Cleverson tinham desentendimento relacionado ao tráfico de drogas, sendo este o motivo para a prática do crime, e que foi ameaçado pelo recorrente por telefone, existe vertente de prova nos autos a apontar o recorrente como mandante da tentativa de homicídio descrita na exordial acusatória, devendo ser mantida a sentença de pronúncia. 3. O decurso de cerca de 02 anos e 02 meses entre a decretação da prisão preventiva do recorrente e o julgamento do recurso que discute a pronúncia não demonstra morosidade na prestação jurisdicional. Ademais, consoante a Súmula nº 21 do E. STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". Assim, vai mantida a segregação cautelar do recorrente. RECURSO DESPROVIDO." Segundo o relato da defesa na inicial, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, que não foram admitidos. Daí o habeas corpus, em que a defesa afirma a configuração de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que na ação penal o Ministério Público juntou documentos, relativos a fatos novos, sem submissão ao contraditório. Suscita a inexistência de provas de autoria. Requer a concessão liminar da ordem, para suspender os efeitos da sentença e determinar a reabertura da instrução, ou para despronunciar o réu. Além de não conhecer do habeas corpus, indeferi o pedido de reconsideração formulado pela defesa do paciente (fls. 148/149). Nas razões do agravo, reitera os argumentos da inicial e acrescenta que a introdução de boletim de ocorrência, noticiando a morte trágica da vítima, sem relação com os fatos em apuração, impressiona os jurados e contamina o julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Juntada de documentos em fase de alegações finais. Ausência de prejuízo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente por homicídio qualificado tentado. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu pedido de reabertura de instrução ou desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público em alegações finais, sem reabertura da instrução. 3. A defesa alega cerceamento de defesa pela juntada de documentos sem contraditório e ausência de provas de autoria, requerendo a reabertura da instrução ou despronúncia do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pelo Ministério Público em fase de alegações finais, sem reabertura da instrução, configura cerceamento de defesa e se há ausência de provas suficientes para a pronúncia do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a juntada de documentos na segunda fase do rito do júri é admissível, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A defesa não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da juntada dos documentos, nem apresentou argumentação suficiente sobre o impacto potencial desses documentos no julgamento. 7. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis, como o depoimento extrajudicial da vítima falecida, sustentem a pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase de alegações finais é admissível, desde que assegurado o direito de manifestação das partes. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa. 3. Provas irrepetíveis podem sustentar a pronúncia, desde que assegurado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.991/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, RHC 65.899/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.