Decisão · STJ

STJ HC 893217

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos agravantes, pronunciados pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alega que a decisão de pronúncia desrespeitou o art. 155 do CPP, por estar baseada em elementos produzidos na fase inquisitorial, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a despronúncia dos pacientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que os recorrentes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se a decisão de pronúncia foi proferida com base em elementos probatórios suficientes, respeitando o devido processo legal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo provas testemunhais colhidas em juízo, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios suficientes, respeitando o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO PAULO DO SANTOS e VALDIR DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra às fls. 2339-2346 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhes foi desfavorável em razão de terem sido pronunciados pelos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Neste feito a defesa aduz que a decisão desrespeitou o disposto no artigo 155 do CPP, eis que baseada somente em elementos produzidos na fase inquisitorial, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Requer, no mérito, a cassação do acórdão, a fim de despronunciar os pacientes. No agravo regimental interposto às fls. 2354-2359 os recorrentes se limitaram a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos agravantes, pronunciados pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alega que a decisão de pronúncia desrespeitou o art. 155 do CPP, por estar baseada em elementos produzidos na fase inquisitorial, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a despronúncia dos pacientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que os recorrentes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se a decisão de pronúncia foi proferida com base em elementos probatórios suficientes, respeitando o devido processo legal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo provas testemunhais colhidas em juízo, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios suficientes, respeitando o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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