Decisão · STJ

STJ AREsp 2402784

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO HENRIQUE BRAGA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada, constante às fls. 254-256, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente o óbice da súmula 283 do STF, utilizados pela Corte de origem para fundamentação a inadmissão do apelo nobre. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.
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