Decisão · STJ

STJ REsp 1969611

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-11-05publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Erro de proibição e regime inicial de cumprimento de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do agravante. 3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O acórdão analisou o acervo probatório e concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, não havendo erro de proibição escusável. 5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na quantidade de pena. 6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte, atraindo a Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ACHILES JOSE GALAO FILHO contra decisão de minha relatoria, no sentido de não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ (fls. 1.618- 1.621). Nas razões do recurso especial (fls. 1536/1550), alegou o recorrente contrariedade ao art. 21 do Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumentou que o ora recorrente incidiu em erro de proibição e que, em razão do tempo de prisão provisória, há a necessidade de aplicar o regime inicial aberto. Pediu o provimento do recurso especial para absolver o ora recorrente ou alterar o regime inicial de cumprimento. Contrarrazões nas fls. 1574/1581. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provimento do recurso especial (fls. 1601/1609). Na sequência, este Relator não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ (e-STJ fls. 1.618- 1.621). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de reconhecer a negativa de vigência ao artigo 21 do Código Penal, que se espera ver reconhecida com o provimento do presente agravo, a fim de que seja provido o recurso especial, absolvendo-se o agravante. Requer, ainda, o reconhecimento da detração, com a consequente alteração do regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Erro de proibição e regime inicial de cumprimento de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do agravante. 3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O acórdão analisou o acervo probatório e concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, não havendo erro de proibição escusável. 5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na quantidade de pena. 6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte, atraindo a Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.
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