STJ HC 926436
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável nesta via. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado afirmou que " .. havia suporte probatório para o reconhecimento da autoria .. ", além do que a revisão de tal entendimento exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus. A parte agravante aduz que é impositiva a absolvição do agravante de roubo no qual não é apontado pela vítima como autor do delito, ainda que em habeas corpus, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o cabimento da presente impetração. Reitera considerações de que não haveria provas para a condenação do agravante. Alega que é cabível a revisão criminal para questionar a condenação do agravante e que, caso esta Corte Superior entenda que não é o caso de efetuar a análise do mérito por entender que é caso de supressão de instância, deve ser determinado que o Tribunal de origem enfrente o que foi veiculado na ação revisional. Requer a reconsideração da decisão agravada para que o agravante seja absolvido ou, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado que o Tribunal de origem julgue a revisão criminal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável nesta via. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado afirmou que " .. havia suporte probatório para o reconhecimento da autoria .. ", além do que a revisão de tal entendimento exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.