STJ REsp 2205371
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Furto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 3. O valor do bem subtraído, correspondente a mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp 2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULLO DA FONSECA RIBEIRO (fls. 348/357) contra decisão de minha lavra (fls. 333/339) que conheceu do agravo interposto pelo Parquet estadual para o fim de afastar a aplicação do princípio da insign ificância ao caso dos autos, determinando o prosseguimento pela Corte de origem das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas. O agravante sustenta que o princípio da insignificância era aplicável ao caso dos autos, buscando o restabelecimento do acórdão do TJRJ. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim de que seja negado provimento ao recurso especial. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Furto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 3. O valor do bem subtraído, correspondente a mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp 2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.