Decisão · STJ

STJ AREsp 2826869

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Princípio da correlação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. A parte agravante foi absolvida em primeira instância do delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, mas, em apelação, foi condenada pelo crime do art. 313-A do Código Penal. 3. No recurso especial, alegou-se violação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II; Código Penal, art. 313-A; Código de Processo Penal, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por POLIANE ROCHA FIALHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356, STF e Súmulas n. 7 e 211, STJ (fls. 3006-3007). A parte agravante foi absolvida em primeira instância da imputação do delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Interposta a apelação pela acusação e pela defesa, houve o provimento parcial do recurso ministerial para condenar a ré pelo pelo crime do art. 313-A do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juiz da execução, julgando-se prejudicado o recurso defensivo (fls. 2776-2805). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal (fls. 2860-2869). Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 2999-3003). Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente aduziu não se aplicarem os óbices referidos (fls. 3013-3021). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Princípio da correlação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. A parte agravante foi absolvida em primeira instância do delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, mas, em apelação, foi condenada pelo crime do art. 313-A do Código Penal. 3. No recurso especial, alegou-se violação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II; Código Penal, art. 313-A; Código de Processo Penal, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
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