STJ AREsp 2825689
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.894 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e art. 61, I, do CP, em concurso material. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Interposto recurso especial, a defesa requereu a nulidade do acórdão condenatório por insuficiência de indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, foi correta. 5. A defesa alega que as provas conduzem à dúvida razoável sobre a autoria do crime, o que deveria beneficiar o réu. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do recurso especial, pois não foi comprovada a divergência jurisprudencial, já que a parte recorrente não indicou acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos legais e regimentais. 7. O Ministério Público Federal destacou que o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem apresentar novos elementos que comprovassem a divergência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ impede o conhecimento do recurso especial". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDRE GUEDES GAMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 994/995). Pleiteia o agravante (fls. 1001/1007), em síntese, que pretende a reforma da decisão agravada para que o agravo seja conhecido e provido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1019/1022). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.894 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e art. 61, I, do CP, em concurso material. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Interposto recurso especial, a defesa requereu a nulidade do acórdão condenatório por insuficiência de indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, foi correta. 5. A defesa alega que as provas conduzem à dúvida razoável sobre a autoria do crime, o que deveria beneficiar o réu. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do recurso especial, pois não foi comprovada a divergência jurisprudencial, já que a parte recorrente não indicou acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos legais e regimentais. 7. O Ministério Público Federal destacou que o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem apresentar novos elementos que comprovassem a divergência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ impede o conhecimento do recurso especial".