STJ AREsp 2601817
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entend imento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSÉ TASSO DIAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, a defesa alega que a questão jurídica devolvida ao exame do Superior Tribunal de Justiça se refere à atipicidade do crime descrito no art. 304 do Código Penal, quando a conduta é realizada para evitar prisão, ou seja, quando configura o exercício da autodefesa. Aduz que ficou claro que os arts. 304 e 297 do CP foram devidamente apontados como violados pelo recorrente. A menção ao art. 5º, LXIII, da CF ocorreu apenas para esclarecer o contexto que circunscreve a questão jurídica em exame, não se confundindo, portanto, com o cerne das alegações recursais. Ressalta que a violação do art. 5º, LXIII, da CF não é matéria apta a fundamentar recurso extraordinário, tendo em vista configurar ofensa reflexa à Constituição. Defende ainda que a questão foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Assevera que não incide a Súmula n. 7 do STJ no caso, pois a questão devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça demanda unicamente a revaloração do conjunto probatório. Contesta, ainda, a fixação do regime inicial fechado, sustentando que a reincidência e os maus antecedentes não justificam, por si só, tal regime. Argumenta que a decisão carece de motivação concreta e que o montante da pena permitiria regime inicial aberto ou semiaberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial, com a consequente absolvição do recorrente, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postula a fixação do regime inicial semiaberto. Requer, ainda, a concessão da ordem de ofício, nos termos do recurso especial interposto. Impugnação da parte agravada às fls. 455-458. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entend imento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 5. Agravo regimental improvido.