STJ RHC 215899
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção para garantir a ordem pública. 5. Outra questão é a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada tráfico internacional de drogas e armas; constando nos autos que ele realiza fretes e negociação de entorpecentes, inclusive, no varejo, além de vender, no Brasil, armas vindas do Paraguai. 7. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Não cabe a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, pois o agravante e o corréu não se encontram na mesma situação fático-processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 123-125, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crime de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da periculosidade do agravante . Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 61-65. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção para garantir a ordem pública. 5. Outra questão é a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada tráfico internacional de drogas e armas; constando nos autos que ele realiza fretes e negociação de entorpecentes, inclusive, no varejo, além de vender, no Brasil, armas vindas do Paraguai. 7. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Não cabe a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, pois o agravante e o corréu não se encontram na mesma situação fático-processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025.