STJ AREsp 2711714
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Dolo genérico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts. 1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte. 6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis. 7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática das condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para readequar a reprimenda imposta, para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, a inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, a ele atribuído em face de suas função da empresa, em afronta ao previsto nos arts. 1º, I e 11, ambos da Lei n. 8.137/90, de modo a conduzir à absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ e 83/STJ. No regimental, o agravante argumenta que o "debate não reside na presença ou não de dolo, muito menos de sua espécie, mas sim da automatização da autoria delitiva em virtude da posição de sócia-administradora do Razoante" (p. 865), requerendo a demonstração de distinguishing, "na fundamentação, das divergências fáticas ou jurídicas que obstaram a aplicação do entendimentos de julgado". É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Dolo genérico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts. 1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte. 6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis. 7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.