Decisão · STJ

STJ HC 1003352

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-14
CIVIL
A GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, destacando-se o modus operandi da conduta praticada em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade de todos os membros de uma família, bem como pelo planejamento e organização dos agentes, os quais agiram com divisão de tarefas nas variadas fases da execução do delito. Não há falar, assim, em fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, vedada pelo enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE LIMA DE SOUZA contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por estar devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado na gravidade concreta do delito. No presente regimental, a defesa reafirma que o agravante faz jus ao regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal - CP, uma vez que é primário, tem bons antecedentes, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena imposta é inferior a 8 anos de reclusão. Busca, assim, o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. É o relatório. EMENTA A GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, destacando-se o modus operandi da conduta praticada em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade de todos os membros de uma família, bem como pelo planejamento e organização dos agentes, os quais agiram com divisão de tarefas nas variadas fases da execução do delito. Não há falar, assim, em fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, vedada pelo enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
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