STJ HC 966984
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada. 3. Avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se justifica pela presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamentação concreta acerca da gravidade dos delitos e da necessidade de garantir a ordem pública. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o papel de liderança exercido pelo paciente na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade dos fatos e o papel de liderança do acusado na organização criminosa são evidentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 68.782/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.06.2016; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO BORGHETI RINO GUIMARAES contra decisão de fls. 1071/1081, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. No presente recurso, a defesa reitera os argumentos de que não restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Sustenta que "integrar uma suposta organização criminosa voltada a exploração do jogo de azar não individualiza, ou descreve, no contexto delitivo, qualquer conduta criminosa q ue enseje a necessária decretação da prisão preventiva" (fl. 1097). Insiste na suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada. 3. Avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se justifica pela presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamentação concreta acerca da gravidade dos delitos e da necessidade de garantir a ordem pública. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o papel de liderança exercido pelo paciente na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade dos fatos e o papel de liderança do acusado na organização criminosa são evidentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 68.782/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.06.2016; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024.