STJ REsp 2149098
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação. 3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato. 7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DEIW SOUZA MONTEIRO JUNIOR contra decisão que deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a sentença condenatória pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (fls. 324-326). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, considerando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação (fls. 333-347). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta que o crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, e, assim, pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 353-360). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação. 3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato. 7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.