Decisão · STJ

STJ REsp 2149098

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação. 3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato. 7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DEIW SOUZA MONTEIRO JUNIOR contra decisão que deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a sentença condenatória pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (fls. 324-326). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, considerando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação (fls. 333-347). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta que o crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, e, assim, pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 353-360). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação. 3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato. 7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
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