Decisão · STJ

STJ REsp 2204600

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. ILICITUDE DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, no qual se alegava nulidade de prova obtida sem autorização judicial, insuficiência probatória para condenação e desproporcionalidade da prestação pecuniária imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se os pleitos defensivos comportam análise por este Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que a quebra de sigilo e a busca e apreensão foram autorizadas judicialmente, afastando a nulidade das provas. 4. A condenação foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação - inclusive arroladas pela própria defesa - que confirmaram o modus operandi dos agentes e os fatos narrados na denúncia. 5. A prestação pecuniária foi reduzida tendo em vista os elementos concretos dos autos acerca da condição econômico-financeira do recorrente. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial violam o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo regimental, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 857-859 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto por EURICO MOLIM DE AZEVEDO contra acórdão assim ementado (fls. 742/743): "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GUARDA. CIRCULAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. PROVA EM SEDE INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CRIME ÚNICO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Deve ser rechaçada a alegação de nulidade, eis que o acesso às informações contidas nos aparelhos telefônicos que tiveram quebra de sigilo decretada, decorreram de busca, apreensão e análise mediante a devida autorização judicial 2. O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata- se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo. 3. Sendo a objetividade jurídica tutelada a boa-fé quanto à idoneidade da moeda no meio circulante nacional, impertinente seja, em casos tais, fragilizada a tipicidade mediante incidência do princípio da insignificância. 4. Nos crimes de moeda falsa, é comum que o dolo não transpareça de forma cristalina, sendo frequente a resposta negativa dos agentes quando inquiridos sobre a ciência do caráter falso das cédulas portadas. Faz-se necessária, nesses casos, a análise das circunstâncias em que envolta a conduta perpetrada. 5. As circunstâncias dos fatos delituosos, aliadas aos testemunhos e à con ssão em sede inquisitiva, evidenciam que os réus tinham, sim, ciência da falsidade das cédulas colocadasem circulação e da ilicitude de sua conduta, sendo, portanto, su cientes à comprovação isenta de dúvidas da materialidade, da autoria e do dolo no agir. 6. Muitos elementos produzidos na fase policial, como a apreensão de bens, documentos e objetos relacionados aos crimes e os laudos periciais, não demandam repetição em juízo, constituindo atos validamente praticados ao seu tempo, revestidos de valor probante, conforme o próprio art. 155 do CPP, estando submetidos ao contraditório diferido, o que atende ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. O art. 155 do CPP não impede a valoração dos elementos pré-processuais, mas apenas que a condenação seja lastreada exclusivamente neles. 8. Durante o curso da ação penal, na qual vigora o princípio do contraditório e da ampla defesa, os patronos dos réus tiveram conhecimento da prova produzida na fase inquisitorial, sendo oportunizada a contestação de todos os elementos probatórios antes produzidos. 9. Não se con gura a continuidade delitiva quando as condutas nucleares do tipo em discussão foram realizadas em um curto espaço de tempo entre uma e outra e na mesma localidade, restando configurado crime único. 10. Na xação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. 11. Pena de multa reduzida para assegurar a simetria em relação à pena privativa de liberdade. 12. Possível a redução da pena alternativa de prestação pecuniária se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis, não houve dano concreto com a prática crime e a situação financeira do réu é precária." Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EURICO MOLIM DE AZEVEDO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. A sentença de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (fls. 530). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, rejeitando as preliminares suscitadas e mantendo a condenação, mas reduzindo a prestação pecuniária para 3 salários mínimos (fls. 741). No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 156, 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 45, § 1º, do Código Penal, alegando que a prova da prática delitiva se baseou em informações obtidas nos telefones celulares apreendidos sem prévia decisão judicial, configurando prova ilícita; que as provas produzidas judicialmente são insuficientes para manter o édito condenatório; e que é desproporcional o valor fixado a título de prestação pecuniária, uma vez que não condiz com sua situação econômica. Requer o provimento do recurso para que seja considerada ilícita a prova obtida a partir da apreensão do celular, culminando na absolvição do acusado, ou, alternativamente, que seja reconhecida a insuficiência probatória para a absolvição, ou ainda que seja redimensionada a prestação pecuniária ao patamar de 1 salário-mínimo (fls. 790). O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 828). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 804-822). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, em parecer sem ementa (fls. 850-855):" Sobreveio decisão de minha relatoria, não conhecendo do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 857-863). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, não se tratar de reexame de fatos, "mas de violação direta a norma processual de ordem pública". No mais, insiste o agravante nas alegações de nulidade da prova, ante o acesso direto e irrestrito ao conteúdo do aparelho celular; de insuficiência de provas para a condenação; e de inadequação da pena pecuniária fixada, tendo em vista a renda limitada do agravante, seu encargo familiar e sua hipossuficiência, evidenciada pela atuação da Defensoria Pública (e-STJ fls. 868-877). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. ILICITUDE DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, no qual se alegava nulidade de prova obtida sem autorização judicial, insuficiência probatória para condenação e desproporcionalidade da prestação pecuniária imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se os pleitos defensivos comportam análise por este Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que a quebra de sigilo e a busca e apreensão foram autorizadas judicialmente, afastando a nulidade das provas. 4. A condenação foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação - inclusive arroladas pela própria defesa - que confirmaram o modus operandi dos agentes e os fatos narrados na denúncia. 5. A prestação pecuniária foi reduzida tendo em vista os elementos concretos dos autos acerca da condição econômico-financeira do recorrente. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial violam o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo regimental, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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