STJ AREsp 2512386
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, devido à falta de indicação de dispositivo legal violado e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação. 5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido em parte e na extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Arnaldo Rebouças Farias Filho e Gilson Noé da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por José Arnaldo. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, sustentando que o recurso especial foi inadmitido devido à falta de indicação de dispositivo legal violado e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 2.842-2.845). Os recorrentes alegam que a decisão monocrática se baseou na aplicação da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar de maneira clara a ocorrência dessa incidência, utilizando expressões genéricas. Argumentam que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou vigência ao art. 383 do Código de Processo Penal e ao art. 29, § 1º, do Código Penal, abalando a segurança jurídica. Defendem que a participação dos agravantes foi de menor importância, conforme descrito na denúncia, e que a sentença contrariou o art. 383 do Código de Processo Penal e o art. 29, § 1º, do Código Penal, ao não reconhecer a participação de menor importância dos agravantes. Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja admitido o recurso especial interposto, com a determinação de sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento, ou, alternativamente, que se conheça do agravo para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado de Goiás, nas contrarrazões ao agravo regimental, argumenta que a decisão agravada não merece reparos, pois a peça recursal dos agravantes não atende aos requisitos necessários e somente expressa o inconformismo da parte sucumbente. Os agravantes defendem a não incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, mas, segundo o Ministério Público, eles somente repetiram argumentos genéricos anteriormente apresentados, sem invalidar os fundamentos da decisão agravada (fls. 2.869-2.973). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, devido à falta de indicação de dispositivo legal violado e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação. 5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido em parte e na extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.