STJ HC 1013017
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NO LIMIAR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ReVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de supressão de instância, uma vez que a decisão atacada não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado e porte ilegal de arma, e sobrevém alegação de nulidade processual por reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP, a fim de buscar a desconstituição do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para reconhecimento de aventada nulidade, sem que a questão tenha sido apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem. 4. Consiste ainda em se apurar a possibilidade de apresentação de duas vias distintas contra o mesmo ato processual em momento diversos, quando já se operou o trânsito em julgado e já rejeitada a ação de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 6. A preclusão temporal impede a análise do habeas corpus, uma vez que o acórdão transitou em julgado há anos, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal da matéria impede a análise do habeas corpus, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, AgRg no HC 976.041/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SILVA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou a impossibilidade de enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que, em decisão monocrática, o Desembargador Relator não conheceu da Revisão Criminal ajuizada perante o Tribunal de origem. O agravante alega que "a decisão combatida pela defesa no presente habeas corpus, não usa como referência a revisão criminal interposta e não conhecida, mas sim, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS ao julgar a apelação criminal e embargos de declaração nos autos do processo de n 0035820- 43.2018.8.12.0001". Sustenta que "o ponto em debate no presente writ é justamente o entendimento jurídico firmado no acórdão a quo sobre a desnecessidade do seguimento das formalidades contidas no código processual penal vigente, validando ato nitidamente ilícito". Adiciona que "o procedimento adotado no presente caso não foi correto e resultou em enorme prejuízo ao réu, isso porque, após policiais militares enviarem uma fotografia via whatsApp do abordado, a vítima o "reconheceu sem sombra de dúvidas" o possível autor do assalto em seu estabelecimento, e novamente, apontamos aqui o erro grotesco". Ao final, requer, caso não haja reconsideração, "seja conhecido e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, remetendo o remédio heróico estancado ao órgão colegiado competente para regular julgamento, computando-se o voto da I. Relatoria, e concedendo a ordem nos termos requeridos, para: a) A desconstituição do trânsito em julgado da ação e o reconhecimento da nulidade contida no reconhecimento pessoal/foto realizado em delegacia, diante da não observância ao art. 226 do Código de Processo Penal. b) A reanálise dos fundamentos jurídicos que embasaram a condenação do réu, baseados tão somente no reconhecimento pessoal viciado". Às fls. 199, foi determinado que Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 207/208). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NO LIMIAR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ReVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de supressão de instância, uma vez que a decisão atacada não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado e porte ilegal de arma, e sobrevém alegação de nulidade processual por reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP, a fim de buscar a desconstituição do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para reconhecimento de aventada nulidade, sem que a questão tenha sido apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem. 4. Consiste ainda em se apurar a possibilidade de apresentação de duas vias distintas contra o mesmo ato processual em momento diversos, quando já se operou o trânsito em julgado e já rejeitada a ação de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 6. A preclusão temporal impede a análise do habeas corpus, uma vez que o acórdão transitou em julgado há anos, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal da matéria impede a análise do habeas corpus, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, AgRg no HC 976.041/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.