STJ AREsp 2858085
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. REDUTOR DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sem aplicação do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega que não há provas concretas de que o recorrente integre organização criminosa, pleiteando o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, devido ao modus operandi sofisticado empregado na prática delituosa e à quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando envolvimento com organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o modus operandi aliado à exorbitante quantidade de drogas são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não concede o redutor quando há indícios de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas ou integre organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O redutor de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu demonstra envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CRUZ RODRIGUES contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 496-501). A defesa alega que "o Tribunal de origem não efetuou o adequado cotejo das provas carreadas aos autos ao manter o afastamento da causa de redução da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, 4º, da Lei de Drogas" (e-STJ, fl. 514). No mais, repisa os argumentos do recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido contrariou o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que não há nos autos qualquer prova segura e irrefutável de que o recorrente integre organização criminosa ou qualquer elemento concreto apto para demonstrar referida condição ao recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 509-529). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. REDUTOR DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sem aplicação do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega que não há provas concretas de que o recorrente integre organização criminosa, pleiteando o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, devido ao modus operandi sofisticado empregado na prática delituosa e à quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando envolvimento com organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o modus operandi aliado à exorbitante quantidade de drogas são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não concede o redutor quando há indícios de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas ou integre organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O redutor de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu demonstra envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.