Decisão · STJ

STJ AREsp 2800250

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Pronúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia. 3. O recurso especial interposto pelo acusado apontou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 129, do Código Penal, mas teve seu seguimento negado com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado, considerando a alegação de ausência de animus necandi e a improcedência da qualificadora de motivo fútil. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário certeza plena. 6. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em provas incorporadas aos autos, incluindo depoimentos e relatórios médicos, que indicam a autoria e a materialidade do delito. 7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em análise. 8. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes. 3. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBSON MAXIMO BARBOSA contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 555-561). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c. art. 14, inciso II, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (fls. 452-462). Foi interposto, então, recurso especial pelo acusado, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 129, do Código Penal (fls.468-477). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do apelo especial, pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 489-491). Interposto o agravo em recurso especial (fls. 499-514), o agravante postula o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 551-552). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 555-561). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de reformar a decisão agravada, processando-se o recurso especial para ao final ser integralmente provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Pronúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia. 3. O recurso especial interposto pelo acusado apontou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 129, do Código Penal, mas teve seu seguimento negado com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado, considerando a alegação de ausência de animus necandi e a improcedência da qualificadora de motivo fútil. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário certeza plena. 6. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em provas incorporadas aos autos, incluindo depoimentos e relatórios médicos, que indicam a autoria e a materialidade do delito. 7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em análise. 8. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes. 3. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
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