STJ AREsp 2766628
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal do réu solto QUANTO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA Jurisprudência pacífica DO STJ . Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença, preso ou solto, em respeito ao devido processo legal, alegando que a omissão sonega o direito de interpor apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, ou se a intimação da defesa técnica é suficiente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica. 5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica. 2. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2699849 / SC, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 03/01/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.769/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER PEREIRA DA ROCHA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 186-187). Em razões recursais, a defesa sustenta que o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença, preso ou solto, em respeito ao devido processo legal, especialmente porque essa omissão lhe sonega o direito de interpor apelação por termo nos autos. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 102-199). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal do réu solto QUANTO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA Jurisprudência pacífica DO STJ . Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença, preso ou solto, em respeito ao devido processo legal, alegando que a omissão sonega o direito de interpor apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, ou se a intimação da defesa técnica é suficiente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica. 5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica. 2. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2699849 / SC, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 03/01/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.769/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025.