STJ AREsp 2932608
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e Súmulas n. 7 e 83 do STJ, levando ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN MAIKE DE OLIVEIRA AGUIAR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 1062-1063). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP; art. 386, VII, do CPP e art. 33 da Lei n. 11.343/06; art. 386, III e VII, do CPP e art. 308 do CP; art. 59 do CP; art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06; e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 806-829). O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 891-893), de modo que sobreveio o agravo em recurso especial. Após a decisão monocrática da Presidência, no agravo regimental, a parte recorrente aduz a necessidade de exame do recurso especial (fls. 1066-1076). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1093-1103). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e Súmulas n. 7 e 83 do STJ, levando ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.