Decisão · STJ

STJ AREsp 2954987

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova ilícita. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir do aparelho celular do corréu, o que poderia ensejar a nulidade das provas e a consequente absolvição do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a extração de dados do celular foi realizada de forma regular e com autorização judicial, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das provas. 4. A análise do conjunto probatório e a conclusão pela condenação do agravante não podem ser revistas em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. A análise do conjunto probatório não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 157, §1º, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, Ag Rg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLADEMIR ADRIANO STAUDT contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, não haveria necessidade de reexame fático-probatório, asseverando que "a nulidade por violação da cadeia de custódia da prova resta clara e comprovada através do depoimento colhido em juízo pela agente de polícia civil Deise Luciana Bordin, o qual foi inclusive transcrito na sentença condenatória" (e-STJ, fl. 2640). Alega que não foi extraída a íntegra das conversas obtidas no aparelho celular do corréu, e que a extração realizada se deu de forma artesanal e sem a confecção de laudo pericial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova ilícita. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir do aparelho celular do corréu, o que poderia ensejar a nulidade das provas e a consequente absolvição do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a extração de dados do celular foi realizada de forma regular e com autorização judicial, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das provas. 4. A análise do conjunto probatório e a conclusão pela condenação do agravante não podem ser revistas em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. A análise do conjunto probatório não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 157, §1º, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, Ag Rg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
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