STJ HC 1005672
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada. prisão domiciliar. filho menor. não demonstrada a imprescindibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que está preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medida cautelar em processo de homicídio qualificado. 2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, além de ser responsável pelos cuidados de filho menor com deficiência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a alegação de responsabilidade pelos cuidados de filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, devido ao descumprimento de medidas cautelares alternativas. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. A alegação de que o filho do agravante depende de seus cuidados especiais não foi comprovada como imprescindível para justificar a concessão de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. O descumprimento de medidas cautelares e a gravidade da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. A alegação de responsabilidade por cuidados de filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar a concessão de prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 181.048/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 929.618/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 811.212/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 224-226, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta nos autos nº 0019260-14.2012.8.08.0012, em que responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 17-33. Nas razões do presente i nconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Argumenta que é responsável pelos cuidados de filho menor com deficiência. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada. prisão domiciliar. filho menor. não demonstrada a imprescindibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que está preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medida cautelar em processo de homicídio qualificado. 2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, além de ser responsável pelos cuidados de filho menor com deficiência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a alegação de responsabilidade pelos cuidados de filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, devido ao descumprimento de medidas cautelares alternativas. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. A alegação de que o filho do agravante depende de seus cuidados especiais não foi comprovada como imprescindível para justificar a concessão de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. O descumprimento de medidas cautelares e a gravidade da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. A alegação de responsabilidade por cuidados de filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar a concessão de prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 181.048/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 929.618/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 811.212/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.