STJ HC 829656
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, denunciado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. 2. A defesa busca o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia, argumentando que o Ministério Público não correlacionou adequadamente as condutas imputadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, justificando o trancamento do processo. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com detalhes o fato delituoso e os indícios de autoria, não havendo inépcia. 7. A existência de justa causa para a ação penal é evidenciada pelos indícios de materialidade e autoria, conforme relatado no relatório policial e na denúncia. 8. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que os indícios apresentados são suficientes para o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica a continuidade da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MATHEUS FRANCISCO ROSA MAIA contra decisão da minha lavra às fls. 95-98 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido denunciado como incurso nos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A Defesa busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Sustenta que, embora o Ministério Público tenha de fato capitulado os crimes, deixou de correlacionar as condutas. Requer, no mérito, o trancamento da ação penal. No agravo regimental interposto às fls. 100-106 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, denunciado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. 2. A defesa busca o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia, argumentando que o Ministério Público não correlacionou adequadamente as condutas imputadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, justificando o trancamento do processo. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com detalhes o fato delituoso e os indícios de autoria, não havendo inépcia. 7. A existência de justa causa para a ação penal é evidenciada pelos indícios de materialidade e autoria, conforme relatado no relatório policial e na denúncia. 8. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que os indícios apresentados são suficientes para o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica a continuidade da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.