Decisão · STJ

STJ AREsp 2691358

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MÚLTIPLAS VIAGENS INTERNACIONAIS. INCOMPATIBILIDADE COM SITUAÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pascal Chibueze Ochuebe contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual visava à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentava que o réu seria primário, com bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa. A decisão agravada entendeu que a multiplicidade de viagens internacionais realizadas em curto período e sem justificativa plausível caracteriza dedicação ao tráfico, o que impede a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a frequência de viagens internacionais, em curto espaço de tempo e sem respaldo financeiro, pode ser interpretada como indicativa de dedicação a atividades criminosas; (ii) estabelecer se a análise da presença dos requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame de fatos e provas, sendo, portanto, incabível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a constatação da dedicação do réu ao tráfico internacional foi embasada em elementos concretos do processo, como o histórico de 37 viagens internacionais entre 2014 e 2023, com permanência breve e ausência de capacidade financeira para custeá-las. 4. A jurisprudência do STJ admite que a realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, constitui indício suficiente de habitualidade delitiva, apto a afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: (i) a realização de múltiplas viagens internacionais em curtos intervalos, sem justificativa plausível e incompatíveis com a situação financeira do réu, caracteriza prova suficiente da dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu ao tráfico de drogas exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pascal Chibueze Ochuebe contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa no processo número 2.691.358/SP. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa havia interposto recurso especial sustentando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão de o réu ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar habitualmente às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A decisão monocrática objeto do presente agravo regimental entendeu que a análise da questão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não conheceu do recurso especial. A decisão monocrática enfatizou que a circunstância de o agravante ter realizado viagens anteriores ao exterior indica que ele se dedica à atividade criminosa. Em revanche, no presente agravo regimental, a defesa sustenta que não se vislumbra no caso a necessidade de análise profunda dos fatos ou provas dos autos, argumentando que o reexame de provas é absolutamente dispensável para o conhecimento das questões suscitadas. Alega que se busca submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça uma questão eminentemente jurídica, consistente na correta aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O agravante enfatiza que não há qualquer indício de que integre ou tenha integrado organização criminosa ou de que se dedique rotineiramente à prática do delito. Afirma que o magistrado não pode negar o provimento do recurso unicamente em deduções e ilações. Sustenta que preenche todos os requisitos para aplicação da benesse legal, sendo primário, possuindo bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas e não integrando organização criminosa. A defesa suscita que o simples fato de ter realizado viagens internacionais não induz que o recorrente faça parte de organização na condição de integrante contumaz. Alega que o fato de ter aceitado prestar um serviço a alguma possível organização criminosa não significa que o transportador seja membro desta organização, não existindo provas ou quaisquer indícios de efetivo pertencimento à organização criminosa. Arremata sublinhando que as viagens recorrentes nada mais são do que o comum à atuação na condição de "mula" do tráfico de drogas, que consiste no transporte de substância entorpecente entre Estados ou Países. O agravante reforça que o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo a viabilidade da aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da condição de "mula do tráfico", opinando pela aplicação da minorante na fração de um sexto. Por fim, a defesa sustenta que, sendo a dosimetria da pena matéria de ordem pública, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou que o presente agravo seja submetido à apreciação da Turma, pugnando pelo seu provimento para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de dois terços (e-STJ fls. 871-878). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 887). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MÚLTIPLAS VIAGENS INTERNACIONAIS. INCOMPATIBILIDADE COM SITUAÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pascal Chibueze Ochuebe contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual visava à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentava que o réu seria primário, com bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa. A decisão agravada entendeu que a multiplicidade de viagens internacionais realizadas em curto período e sem justificativa plausível caracteriza dedicação ao tráfico, o que impede a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a frequência de viagens internacionais, em curto espaço de tempo e sem respaldo financeiro, pode ser interpretada como indicativa de dedicação a atividades criminosas; (ii) estabelecer se a análise da presença dos requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame de fatos e provas, sendo, portanto, incabível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a constatação da dedicação do réu ao tráfico internacional foi embasada em elementos concretos do processo, como o histórico de 37 viagens internacionais entre 2014 e 2023, com permanência breve e ausência de capacidade financeira para custeá-las. 4. A jurisprudência do STJ admite que a realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, constitui indício suficiente de habitualidade delitiva, apto a afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: (i) a realização de múltiplas viagens internacionais em curtos intervalos, sem justificativa plausível e incompatíveis com a situação financeira do réu, caracteriza prova suficiente da dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu ao tráfico de drogas exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
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