STJ AREsp 2866483
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto após certidão de trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta que a contagem de prazo deve ser feita em dias úteis e, no mérito, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a contagem de prazo em dias úteis ou corridos. III. Razões de decidir 4. O prazo para a oposição de agravo regimental em feitos criminais possui regramento próprio e é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. O recurso foi protocolado fora do prazo, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do STJ e o Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por MARCELO DE SOUZA SOARES, após a certidão de trânsito em julgado, contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1236-1237). Nas razões deste recurso (fls. 2-5 do expediente avulso referente à petição nº 281935/2025 - agravo regimental), a defesa sustenta que a contagem de prazo deve ser feita em dias úteis e, no mérito, de forma genérica, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto após certidão de trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta que a contagem de prazo deve ser feita em dias úteis e, no mérito, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a contagem de prazo em dias úteis ou corridos. III. Razões de decidir 4. O prazo para a oposição de agravo regimental em feitos criminais possui regramento próprio e é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. O recurso foi protocolado fora do prazo, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do STJ e o Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.