Decisão · STJ

STJ AREsp 2515364

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. 2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. 4. No caso, o agravante cumpre pena unificada que engloba crimes hediondos (roubo circunstanciado, estupro e estupro de vulnerável), não tendo cumprido integralmente as penas referentes aos crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERASMO JOSÉ DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 1.245-1.246, que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve erro material na decisão monocrática. Alega que não houve fundamento constitucional no acórdão estadual que justificasse a aplicação da Súmula n. 126 do STJ. Afirma que o caso trata de agravo em execução penal, não apelação, não havendo supressão de instância. Aduz que impugnou especificamente o único fundamento da Vice-Presidência do TJMT para inadmitir o recurso especial. Assevera que a decisão monocrática se baseou em premissas fáticas inexistentes nos autos. Alega, ainda, que o Decreto n. 11.302/2022 tem natureza de norma federal, sendo passível de controle pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para correção dos alegados erros materiais. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela manutenção da decisão agravada nas contrarrazões de fls. 1.274-1.277. O Ministério Público Federal, anteriormente à decisão monocrática, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (fls. 1.236-1.242): Agravo em recurso especial. Execução. Indulto. Decreto 11.302/22. "Para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição". Impossibilidade de aplicação do indulto na hipótese em que a pena do delito impeditivo não tenha sido cumprida. Art. 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/22. Não preenchimento dos requisitos objetivos. Precedentes dessa Corte Superior. Súmula 83/ STJ. Parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. 2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. 4. No caso, o agravante cumpre pena unificada que engloba crimes hediondos (roubo circunstanciado, estupro e estupro de vulnerável), não tendo cumprido integralmente as penas referentes aos crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022. 5. Agravo regimental improvido.
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