STJ HC 1008710
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente , que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE ATO DE VONTADE NA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indultou a pena privativa de liberdade de Alex Sandro Xavier, com base no artigo 9º, inciso XV, c. c. o artigo 12, § 2º, do Decreto presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, inciso XV, do Decreto presidencial nº 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes da CPTM e não por ato voluntário ou espontâneo do Agravado. III. Razões de Decidir 3. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto presidencial nº 12.338/2024, permite o indulto para crimes patrimoniais sem violência, desde que o dano tenha sido reparado voluntariamente. 4. No caso, a recuperação do bem furtado ocorreu por prisão em flagrante, e foi em razão disso que foi devolvido à vítima, e não por ato voluntário ou espontâneo do Agravado, o que inviabiliza a aplicação do indulto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário/espontâneo do condenado. Legislação Citada: Decreto presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV; art. 12, §2º. Código Penal, art. 16; art. 65, inciso III, alínea "b"." (e-STJ, fls. 205-206). Neste writ, a Defensoria Pública alega que o art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 preveem "a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que sejam assistidos pela Defensoria Pública", bem como "dispensa a reparação do dano quando se trata de defendido pela Defensoria Pública" (e-STJ, fl. 3). Informa que, "no caso em comento, sequer haveria como se exigir a reparação espontânea do dano à vítima, já que a vítima não sofreu nenhum dano: a res furtiva foi recuperada em decorrência da prisão em flagrante" (e-STJ, fl. 5). Requer, ao final, seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, em 25/2/2025, havia concedido indulto relativamente à pena privativa de liberdade - de 1 ano e 2 meses - imposta ao ora paciente. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente , que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.