Decisão · STJ

STJ AREsp 2873262

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 284, STF, Súmula n. 7, STJ, e deficiência de cotejo analítico. 2. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Defesa interpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência, aduzindo de forma genérica a não incidência dos óbices processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem de forma genérica. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORCELIO FERREIRA SILVERIO NETO contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices da Súmula n. 284, STF, Súmula n. 7, STJ, e deficiência de cotejo analítico (fls. 328-332). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 353-354). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, aduzindo de forma genérica a não incidência dos óbices processuais (fls. 359-367). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 386-388). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 284, STF, Súmula n. 7, STJ, e deficiência de cotejo analítico. 2. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Defesa interpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência, aduzindo de forma genérica a não incidência dos óbices processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem de forma genérica. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →