STJ HC 995345
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E NOS ARTS. 147, CAPUT, 147-A, CAPUT, E 148, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO. AUSÊNCIAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS PELO JUÍZO. FALTA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento dos pedidos de adiamento de audiências em que seria realizado o interrogatório do réu, uma vez as justificativas apresentadas pelo agravante para deixar de comparecer aos atos não foram consideradas válidas pelo Juízo a quo, fato que ensejou a declaração de sua revelia. 2. O magistrado singular conferiu ao agravante mais de uma oportunidade para ser interrogado, facultando, inclusive, a participação na forma virtual, mas este não compareceu às solenidade, do que se concluiu que as atitudes do réu estavam direcionadas a postergar a conclusão do processo, violando o princípio da boa-fé processual. É de se reconhecer, na hipótese, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse", bem como da regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo". 3. A fim de afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que houve justificativa válida para as ausências do agravante às audiências de instrução e julgamento, seria necessário o revolvimento fático probatório, procedimento inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON XAVIER DE ALMEIDA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 81/90). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de nulidade da condenação em razão de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o agravante deixou de comparecer às audiências de instrução e julgamento em duas oportunidades por motivos de saúde, comprovados por documentação médica. Reafirma que o magistrado indeferiu o pedido de redesignação das audiências, mantendo a revelia do agravante, em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Menciona que o agravante não foi interrogado judicialmente, e aduz haver violação ao direito do réu de estar presente na audiência como parte de seu direito à ampla defesa. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a anulação da sentença condenatória e o retorno dos autos à origem para realização do interrogatório do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E NOS ARTS. 147, CAPUT, 147-A, CAPUT, E 148, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO. AUSÊNCIAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS PELO JUÍZO. FALTA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento dos pedidos de adiamento de audiências em que seria realizado o interrogatório do réu, uma vez as justificativas apresentadas pelo agravante para deixar de comparecer aos atos não foram consideradas válidas pelo Juízo a quo, fato que ensejou a declaração de sua revelia. 2. O magistrado singular conferiu ao agravante mais de uma oportunidade para ser interrogado, facultando, inclusive, a participação na forma virtual, mas este não compareceu às solenidade, do que se concluiu que as atitudes do réu estavam direcionadas a postergar a conclusão do processo, violando o princípio da boa-fé processual. É de se reconhecer, na hipótese, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse", bem como da regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo". 3. A fim de afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que houve justificativa válida para as ausências do agravante às audiências de instrução e julgamento, seria necessário o revolvimento fático probatório, procedimento inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.