STJ AREsp 2838315
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Duplicidade de intimações. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, buscando o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do ingresso em domicílio por agentes públicos. O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e se a duplicidade de intimações, tanto pelo Diário Eletrônico quanto pelo Portal de Intimações Eletrônicas, poderia afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das intimações realizadas tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico, conforme a Lei n. 11.419/2006. 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 29/10/2024, findando em 12/11/2024, conforme os arts. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, e art. 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. O agravo foi interposto em 14/11/2024, sendo, portanto, intempestivo. 7. Ainda que considerada a última intimação válida, o agravo em recurso especial seria intempestivo, porquanto interposto em 14/11/2024. 8. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A validade das intimações realizadas tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico é reconhecida pela Lei n. 11.419/2006. 2. A duplicidade de intimações não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial quando interposto fora do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; Código de Processo Penal, art. 798, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO DA FONSECA RODRIGUES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao previsto no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ao buscar o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do ingresso em domicílio pelos agentes públicos. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, por afronta à Súmula n. 83, STJ. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo não foi conhecido, pela intempestividade. No regimental, o agravante, refutou a intempestividade do agravo em recurso especial, ao argumento de que "o que ocorreu foram duplicidades de intimações, sendo feitas as mesmas tanto pelo Diário Eletrônico quanto pelo Portal de Intimações Eletrônicas". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Duplicidade de intimações. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, buscando o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do ingresso em domicílio por agentes públicos. O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e se a duplicidade de intimações, tanto pelo Diário Eletrônico quanto pelo Portal de Intimações Eletrônicas, poderia afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das intimações realizadas tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico, conforme a Lei n. 11.419/2006. 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 29/10/2024, findando em 12/11/2024, conforme os arts. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, e art. 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. O agravo foi interposto em 14/11/2024, sendo, portanto, intempestivo. 7. Ainda que considerada a última intimação válida, o agravo em recurso especial seria intempestivo, porquanto interposto em 14/11/2024. 8. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A validade das intimações realizadas tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico é reconhecida pela Lei n. 11.419/2006. 2. A duplicidade de intimações não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial quando interposto fora do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; Código de Processo Penal, art. 798, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83, STJ.