STJ AREsp 2943024
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia por homicídio qualificado. Indícios de autoria e materialidade. Agravo CONHECIDO EM PARTE E IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceram dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. 2. Os agravantes alegam inexistência de prova apta a sustentar a decisão de pronúncia e ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de coação no curso do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para manter a decisão de pronúncia por homicídio qualificado, diante de alegações de coação e alteração de depoimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio. 5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de coação e alteração de depoimentos não foi satisfatoriamente esclarecida, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. 7. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido em parte e im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das provas. 2. O reexame do material fático-probatório é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; AgRg no HC n. 803.733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAILOR RODRIGUES FORTES e JÔNATHAS SARAIVA contra decisões monocráticas que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais (fls. 378-382; 383-387). Os agravantes reiteram os argumentos de mérito recursal, aduzindo a inexistência de prova apta a sustentar a decisão de pronúncia. Além disso, afirmam não haver elementos mínimos para indicar a coação no curso do processo. Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia por homicídio qualificado. Indícios de autoria e materialidade. Agravo CONHECIDO EM PARTE E IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceram dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. 2. Os agravantes alegam inexistência de prova apta a sustentar a decisão de pronúncia e ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de coação no curso do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para manter a decisão de pronúncia por homicídio qualificado, diante de alegações de coação e alteração de depoimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio. 5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de coação e alteração de depoimentos não foi satisfatoriamente esclarecida, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. 7. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido em parte e im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das provas. 2. O reexame do material fático-probatório é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; AgRg no HC n. 803.733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.