Decisão · STJ

STJ AREsp 2885806

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1196-1197, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que "impugnou especificadamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão recorrida quanto a ausência do prequestionamento, inclusive em tópico, próprio, consoante se verifica das razões recursais (e-STJ Fl.1143/1145), não incidindo, portanto, por analogia, a Súmula nº 182/STJ" (fl. 1.205). Argumentou que "não há que falar em ausência de prequestionamento da matéria, já que a matéria foi levada ao conhecimento do tribunal de origem, inclusive, via embargos de declaração, com pedido de efeito infringentes, contudo, a Corte estadual decidiu, por rejeitá-los" (fl. 1.205). Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Foi oferecida impugnação (fls. 1.237-1.238). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.221-1.226). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ".
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