STJ AREsp 2436293
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão impugnada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 2. O agravante deve demonstrar o equívoco da decisão impugnada, enfrentando todos os óbices apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO SILVA (fls. 666-680) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 660-661). Nas razões recursais, a defesa alega que "em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as três questões foram suficientemente arguidas de modo efetivo, concreto e pormenorizado na petição do AREsp, de modo como se pode constatar nas razões que adiante se alinham" (fl. 671). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 696). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão impugnada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 2. O agravante deve demonstrar o equívoco da decisão impugnada, enfrentando todos os óbices apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.