Decisão · STJ

STJ HC 1001627

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificad a pela gravidade concreta dos delitos imputados, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do homicídio qualificado da vítima. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades ilícitas. 6. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria é análise inviável no rito estreito do habeas corpus ou recurso ordinário, ante o descabimento de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na periculosidade do agente. 2. A decretação de prisão de membros de organização criminosa é justificada para interromper suas atividades ilícitas ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 178.113/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 160/162, por ERONILDO MACAMBIRA BRAGA JÚNIOR contra decisão de fls. 147/155, que não conheceu do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/4/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ, a defesa sustentou que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito. Alegou-se a inexistência de indícios mínimos de autoria e as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requereu a concessão da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas. Sobreveio a decisão agravada que constatou ser o writ substitutivo de recurso próprio, bem como inexistir flagrante ilegalidade. No presente recurso a defesa insiste na ausência de indícios mínimos de que o agravante seria membro de organização criminosa ou de que tenha participado de qualquer crime de homicídio. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificad a pela gravidade concreta dos delitos imputados, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do homicídio qualificado da vítima. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades ilícitas. 6. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria é análise inviável no rito estreito do habeas corpus ou recurso ordinário, ante o descabimento de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na periculosidade do agente. 2. A decretação de prisão de membros de organização criminosa é justificada para interromper suas atividades ilícitas ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 178.113/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.08.2023.
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