STJ HC 1001627
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificad a pela gravidade concreta dos delitos imputados, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do homicídio qualificado da vítima. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades ilícitas. 6. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria é análise inviável no rito estreito do habeas corpus ou recurso ordinário, ante o descabimento de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na periculosidade do agente. 2. A decretação de prisão de membros de organização criminosa é justificada para interromper suas atividades ilícitas ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 178.113/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 160/162, por ERONILDO MACAMBIRA BRAGA JÚNIOR contra decisão de fls. 147/155, que não conheceu do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/4/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ, a defesa sustentou que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito. Alegou-se a inexistência de indícios mínimos de autoria e as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requereu a concessão da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas. Sobreveio a decisão agravada que constatou ser o writ substitutivo de recurso próprio, bem como inexistir flagrante ilegalidade. No presente recurso a defesa insiste na ausência de indícios mínimos de que o agravante seria membro de organização criminosa ou de que tenha participado de qualquer crime de homicídio. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é justificad a pela gravidade concreta dos delitos imputados, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do homicídio qualificado da vítima. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades ilícitas. 6. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria é análise inviável no rito estreito do habeas corpus ou recurso ordinário, ante o descabimento de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na periculosidade do agente. 2. A decretação de prisão de membros de organização criminosa é justificada para interromper suas atividades ilícitas ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 178.113/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.08.2023.