STJ REsp 2153580
CIVILDireito proc essual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n.º 282 e 356 do STF, que tratava da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do espólio da vítima. 2.Em razões de apelação, a defesa pleiteou o afastamento ou diminuição da indenização pecuniária, diante das condições econômicas do apelante e ausência de instrução específica. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à família da vítima, considerando que a indenização mínima por danos morais é cabível e que o pedido foi expresso na denúncia. 4. A defesa, no bojo do recurso especial, alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento da condenação relativa à obrigação de indenizar, em razão da ausência de instrução processual específica e da falta de indicação na denúncia do valor pretendido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possivel nessa instância analisar o cabimento de condenação do réu ao pagamento de danos morais sem que tenha havido manifestação do Tribunal de origem acerca da necessidade de instrução processual específica para apurar o dano e sua extensão e da indicação, na denúncia, do valor pretendido pela acusação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça de origem não analisou as alegações de ausência de valor na denúncia ou de instrução processual específica, limitando-se a apreciar o pedido de afastamento ou redução da indenização sob a perspectiva das condições econômicas do réu. 7. A ausência de embargos de declaração para incitar a Corte local a se manifestar sobre as alegações impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se o entendimento de que não houve prequestionamento das questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.558.691/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ MASSAO MONMA contra a decisão de fls. 507-510, de minha Relatoria, que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, à proibição de dirigir por dois meses e ao pagamento de indenização à família da vítima no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo crime do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 326-327). O Tribunal de justiça local manteve a sentença e negou provimento ao pedido da defesa (fls. 422-431), que almejava o afastamento ou diminuição da indenização pecuniária, diante das condições econômicas do apelante, que poderiam lhe implicar consequências para sua própria estrutura e de sua família. No apelo nobre, a defesa aponta violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 446); pleiteando o afastamento da condenação relativa à obrigação de indenizar a família da vítima no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da ausência de instrução processual específica para apurar o dano e sua extensão e da falta de indicação na denúncia do valor pretendido pela acusação (fls. 451-458). A acusação apresentou contrarrazões às fls. 465-476. O recurso especial foi admitido (fls. 482-489). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 499-504). Na decisão de fls. 507-510, esta Relatoria não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n.º 282 e 356, STF. No regimental, a defesa alega ter havido sim o prequestionamento das questões trazidas à apreciação desta Corte (fls. 523) e que, na pior das hipóteses, o Tribunal de justiça de origem as apreciou de forma implícita (fls. 524). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental pelo Colegiado da Quinta Turma (fls. 525). É o relatório. EMENTA Direito proc essual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n.º 282 e 356 do STF, que tratava da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do espólio da vítima. 2.Em razões de apelação, a defesa pleiteou o afastamento ou diminuição da indenização pecuniária, diante das condições econômicas do apelante e ausência de instrução específica. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à família da vítima, considerando que a indenização mínima por danos morais é cabível e que o pedido foi expresso na denúncia. 4. A defesa, no bojo do recurso especial, alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento da condenação relativa à obrigação de indenizar, em razão da ausência de instrução processual específica e da falta de indicação na denúncia do valor pretendido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possivel nessa instância analisar o cabimento de condenação do réu ao pagamento de danos morais sem que tenha havido manifestação do Tribunal de origem acerca da necessidade de instrução processual específica para apurar o dano e sua extensão e da indicação, na denúncia, do valor pretendido pela acusação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça de origem não analisou as alegações de ausência de valor na denúncia ou de instrução processual específica, limitando-se a apreciar o pedido de afastamento ou redução da indenização sob a perspectiva das condições econômicas do réu. 7. A ausência de embargos de declaração para incitar a Corte local a se manifestar sobre as alegações impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se o entendimento de que não houve prequestionamento das questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.558.691/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024.