STJ REsp 1991740
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial, foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de ação discriminatória que envolve a área litigiosa. 2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada nas razões do apelo nobre. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e à prévia oitiva do Ministério Público. 4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo 562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COLINA PAULISTA S.A. e DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Noticiam os autos que ADÃO BATISTA GOMES e OUTROS propuseram ação de manutenção de posse (autuada sob o nº 8000289-34.2017.8.05.0081) contra CIA. MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA, COLINA PAULISTA S.A. e DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO objetivando fazer cessar a turbação na posse da área descrita na inicial, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 14.319.655,54, (quatorze milhões trezentos e dezenove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). O pedido liminar de manutenção de posse foi deferido (e-STJ fls. 1.320-1.325). Irresignados, as ora recorrentes interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a decisão agravada apenas para reduzir a multa diária fixada para R$ 1.000,00 (um mil reais). O aresto ficou assim ementado: "Agravo de Instrumento. Ação de Manutenção de Posse. Decisão agravada que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse da área de 43.339,37 ha indicada na exordial da mencionada ação, bem como a gratuidade da justiça aos agravados e fixou multa diária de R$ 50.000,00 para hipótese de descumprimento da decisão. Agravo Interno nº 8005930-18.2018.805.0000.1. AG prejudicado diante do julgamento deste recurso. Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada, vez que não assiste razão aos agravantes quanto à alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, vez que o magistrado a quo declinou, na hipótese, devidamente as razões pelas quais formou seu convencimento. Não se conhece o pedido de reforma da concessão da gratuidade da justiça concedida aos agravados, tendo em vista que, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPC, somente é admissível Agravo de Instrumento nas hipóteses de indeferimento da gratuidade ou de revogação. Mérito. As ações possessórias intentadas, dentro de ano e dia, da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial, que autoriza a concessão liminar da medida possessória, sem ouvir o réu, desde que provados na petição inicial, os requisitos do art. 561 do CPC/2015, quais sejam: a) a posse do autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. Intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, presentes os pressupostos anteriormente discriminados e estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Na hipótese, destaca-se que a ação possessória envolve litígio coletivo pela posse da área, o que enseja analisar a questão de forma a ponderar a sustentabilidade dos direitos eventualmente assegurados a fim de que se possa ser garantida sua manutenção em equilíbrio. Os agravados afirmaram, na petição da ação de manutenção de posse, que representam a coletividade das comunidades rurais de Cachoeira (07 famílias), Marinheiro (04 famílias), Cacimbinha/Arroz (22 famílias), Gatos (04 famílias), e Aldeia/Mutamba (25 famílias), situadas na zona rural de Formosa do Rio Preto e pretendem a proteção possessória para a área total em que se localizam tais comunidades, correspondente a 43.339,37 ha. Os documentos de fls. 91/93 e fls. 94/96 dos autos originários 0501082-35.2017.805.0022 (8000289-34.2017.8.05.0081) demonstram que, de fato, os recorridos são possuidores de glebas de terras inseridas em tais comunidades. Ainda, dos autos, vislumbra-se que, desde 2011, os agravados denunciam práticas de turbação pelos agravantes e, conquanto a turbação descrita se restringir a apenas alguns dos agravados, não se pode olvidar que a área em questão açambarca posse reputada como coletiva, o que induz a protrair a perturbação do indigitado ato aos demais recorridos. Neste sentido é que se tem como acertada o capítulo da decisão agravada que considerou que a Ação de Manutenção de Posse nº 8000289-34.2017.8.05.0081 deve ser regida pelo rito especial previsto na Seção II do Capítulo III do CPC, tendo em vista que, entre a turbação e o ajuizamento da ação, se tem menos de ano e dia (art. 558 do CPC). E, pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegação das agravantes de necessidade de inspeção judicial e de oitiva prévia do Ministério Público - providências constantes no art. 565 do CPC -, pois, apesar de se tratar de litígio coletivo, a decisão liminar na espécie encontra amparo no art. 562 do CPC. E, considerando que posse é exercício fático de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196 do CC), tem-se que o pedido de proteção possessória da área total indicada na exordial da Ação de Manutenção de Posse n.º 0501082-35.2017.805.0022 (8000289-34.2017.8.05.0081) se revela plausível, tendo em vista que as provas, até então colacionadas aos autos, permitem a formação de convencimento de que os agravados exercem a posse do imóvel em caráter coletivo. Também, a ponderação dos valores em discussão deve ser cuidadosa, o que enseja analisar a questão também sob o prisma da situação de grande vulnerabilidade social e econômica que vivem os integrantes das comunidades rurais indicadas nestes autos, evitando-se que eles sejam alijados das terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, a reforma da decisão agravada pode implicar no acirramento dos ânimos na área e pode culminar em conflitos com probabilidade de iminentes grave lesão à ordem e à segurança públicas na região. Deste modo, o reconhecimento à tutela integral da área sob litígio neste momento de summario cognitio recomenda cautela, sendo mais prudente que se mantenha inalterado o estado atual dos fatos, garantindo-se, por ora, a proteção possessória coletiva pretendida na Ação de Manutenção de Posse n.º0501082-35.2017.805.0022 (8000289-34.2017.8.05.0081). Por fim, ressalta-se que os agravados cumpriram o disposto no art. 561 do CPC, não havendo justificativa suficiente para reforma da decisão agravada quanto à proteção possessória deferida. Com relação à multa arbitrada, deve o julgador fixá-la em valor expressivo, a ponto de coagir o devedor a cumprir a medida. No entanto, tal fixação não pode violar o princípio da equidade ou razoabilidade, o que ocorreu na espécie, tendo em vista que o quantum arbitrado se afigura excessivo. Assim, reduz-se o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que se mostra razoável e atende ao caráter pedagógico das astreintes, cujo mister é inibir o descumprimento da decisão judicial. O valor arbitrado a título de multa somente será cobrado das agravantes em caso de descumprimento da presente decisão. Decisão agravada parcialmente reformada apenas para reduzir a multa diária fixada na decisão agravada para R$1.000,00 (um mil reais). Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento parcialmente provido" (e-STJ fls. 3.346/3.347). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.186-3.198). Em suas razões (e-STJ fls. 2.926-2.997), os recorrentes assim resumem o objeto da sua irresignação recursal, pugnando pela: "(..) a) reforma do aresto por ofensa aos artigos 558, caput, e parágrafo único; e 562 do Código de Processo Civil, acabando por negar vigência ao artigo 300 do CPC, pois, a despeito do fato de a ação possessória envolver afirmações de turbações posteriores a ano e dia (do ajuizamento), conforme registrado no próprio acórdão, o órgão colegiado reputou hígida a conduta da magistrada de primeira instância de apreciar o pleito liminar com esteio no procedimento especial (ratificando o ato decisório quanto a este aspecto); b) reforma do aresto por ofensa ao artigo 565, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, pois, a despeito dos fatos de a "turbação afirmado a na petição inicial houver ter ocorrido há mais de ano e dia" (do ajuizamento) e de a ação ter por objeto "litígio coletivo pela posse de imóvel", conforme registrado no próprio acórdão, o órgão colegiado reputou hígida a conduta da magistrada de primeira instância de deixar de realizar cogente "audiência de mediação", para a qual, também obrigatoriamente, deve ser o Ministério Público intimado para participar, previamente à apreciação do "pedido de concessão da medida liminar" (ratificando o ato decisório quanto a este aspecto); c) reforma do aresto recorrido por ofensa ao artigo 178, III, do Código de Processo Civil, pois, a despeito de indubitavelmente versarem os autos sobre de litígio coletivo "pela posse de terra rural", conforme registrado no próprio acórdão, o órgão colegiado reputou hígida a conduta da magistrada de primeira instância de deixar de intimar o Ministério Público para intervir no feito previamente à apreciação do pedido liminar (ratificando o ato decisório quanto a este aspecto); e d) de forma subsidiária aos três pleitos (independentes entre si) de reforma, nulidade do aresto recorrido por ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC (a materializar concomitante infringência ao artigo 489, § 1º, do mesmo códex), pois, a despeito da oposição dos imprescindíveis declaratórios, o e. Tribunal a quo - ao deixar de efetivamente enfrenta-los - permitiu a consolidação dos relevantes vícios de julgamento" (e-STJ fls. 2.936-2.937). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 4.229-4.254), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 4.297-4.301), foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.305-4.340). A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4.406-4.410) foi reconsiderada em agravo interno para determinar a reautuação do agravo como recurso especial, haja vista a necessidade de aprofundamento do exame das questões versadas no caso, com exame pelo Colegiado da Terceira Turma (e-STJ fls. 4.506-4.507 e 4.543-4.545). Às fls. 4.551-4.609 (e-STJ), os recorridos noticiaram a superveniência de "situação modificativa do contexto jurídico de extrema relevância para o deslinde e tramitação do presente recurso" (e-STJ fl. 4.551), consistente em decisão proferida na ação que deu origem ao presente recurso especial suspendendo a tramitação do feito em virtude da existência de ação discriminatória proposta pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Processo nº 8000499-51.2018.8.05.0081) e determinando o seu apensamento à referida ação discriminatória diante da existência de relação de prejudicialidade entre as demandas. A manifestação da parte adversa acerca da referida petição veio aos autos às fls. 4.630-4.643 (e-STJ). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela conversão do julgamento em diligência, solicitando informações ao Juízo de primeiro grau quanto ao fato modificativo noticiado pelos recorridos ou, sucessivamente, pela suspensão do julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado da ação discriminatória (e-STJ fls. 4.614-4.625). Tendo em vista a constatação de que o acórdão recorrido foi proferido nos autos de ação possessória que envolve conflito agrário pela posse de imóvel ocupado por comunidades tradicionais "geraizeiras", cujo desfecho depende de ação discriminatória de terras públicas, foi determinada a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção (e-STJ fls. 4.645-4.646). Redistribuído o feito ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi proferida decisão devolvendo os autos a esta Relatoria por entender que o feito não envolve direito público. Foram solicitadas informações ao juízo de origem acerca do estado atual do feito, que vieram aos autos às fls. 4.676-4.678 (e-STJ), em 16/2/2024. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial, foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de ação discriminatória que envolve a área litigiosa. 2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada nas razões do apelo nobre. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e à prévia oitiva do Ministério Público. 4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo 562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial. 5. Recurso especial não provido.