Decisão · STJ

STJ AREsp 2773406

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado com fundamento em alegada omissão do Tribunal de Justiça que teria se omitido no exame de fatos levantados pelo Ministério Público, incorrendo em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão agravada, entretanto, considerou que o acórdão recorrido examinou adequadamente os fatos, sem incorrer nos vícios indicados pelo art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em contradição com o art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de omissão relevante para fins do art. 619 do CPP exige qu e a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão estadual reconhece os fatos alegados pelo Ministério Público, mas conclui, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, que as sanções de advertência e postergação da progressão de regime se mostram adequadas ao caso concreto. 4. O STJ entende que a discordância com o mérito da decisão não configura omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação é congruente com o ordenamento jurídico. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente de modo suficiente sua conclusão, como ocorreu na hipótese dos autos. 6. O recurso especial do Ministério Público não impugna diretamente a sanção imposta pelo acórdão recorrido, mas se limita a alegar omissão inexistente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Os fatos foram apreciados e julgados provados, não havendo omissão, pelo que não se sustenta a alegada violação ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O caso se origina de execução penal envolvendo Samuel Oliveira Vieira, condenado ao cumprimento de pena de quatro anos e um mês de reclusão em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Durante o cumprimento da pena, sobreveio informação sobre problemas com a tornozeleira eletrônica, registrando-se dezenove violações por dispositivo desligado e vinte e sete violações por área de inclusão. O Ministério Público requereu a regressão do regime prisional com base no descumprimento das condições impostas, sustentando que o apenado havia violado sistematicamente as regras do monitoramento eletrônico. O juízo de execução, contudo, aplicou apenas advertência ao reeducando, entendendo que a segregação seria medida excessiva, considerando que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão sem informação de interrupção do monitoramento eletrônico. Em sua fundamentação, o magistrado consignou que algumas violações por descarregamento decorreram de falha técnica do dispositivo, fato verificado com a substituição do aparelho em setembro de 2023. Quanto às violações de área de inclusão, o reeducando alegou que decorreram de trabalhos informais auxiliando seu padrasto na Cobal, justificativa que não foi corroborada pela Central de Monitoramento Eletrônico, que demonstrou através de georreferenciamento que ele não se dirigia ao local alegado, mas sim a outros locais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão do juízo da execução penal, entendendo que a aparente inobservância de uma das condições impostas não refletia gravidade suficiente para ensejar a regressão de regime e aplicabilidade da cautelar máxima, considerando ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando que o colegiado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o número excessivo de violações, o extenso período em que o recorrido esteve com o equipamento fora da área de inclusão, e o fato de que a justificativa apresentada pelo apenado foi desmentida pela Central de Monitoramento Eletrônico e reconhecida pelo juízo executório. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de inexistir vício a ser suprido. O recurso especial foi interposto alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente os elementos fáticos essenciais para o deslinde da causa. O Ministério Público argumentou que o tribunal de origem não consignou de forma inequívoca o número de violações e a ausência de justificativa concreta por parte da defesa. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, concluindo que não se observa ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no referido dispositivo legal. No presente agravo regimental, o Ministério Público reitera que as omissões se revelam graves, sustentando que é imprescindível o exame acurado dos elementos fáticos-probatórios, que são idôneos para infirmar a conclusão adotada no julgado. Destaca que as violações foram recorrentes e por extenso lapso temporal, algumas perdurando mais de sete ou oito horas, e que o apenado apresentou justificativa falsa que foi documentalmente desmentida pela Central de Monitoramento Eletrônico. O agravante argumenta que a pretensão não é de revisão ou análise de todas as teses suscitadas, mas sim de apreciação de pontos indispensáveis à solução da lide, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual havendo ponto pertinente à lide expressamente ventilado pelo recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, impõe-se a manifestação do órgão julgador sob pena de nulidade do julgado. Ao final, o Ministério Público requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, que seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente para igual providência (e-STJ fls. 149-157). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado com fundamento em alegada omissão do Tribunal de Justiça que teria se omitido no exame de fatos levantados pelo Ministério Público, incorrendo em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão agravada, entretanto, considerou que o acórdão recorrido examinou adequadamente os fatos, sem incorrer nos vícios indicados pelo art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em contradição com o art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de omissão relevante para fins do art. 619 do CPP exige qu e a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão estadual reconhece os fatos alegados pelo Ministério Público, mas conclui, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, que as sanções de advertência e postergação da progressão de regime se mostram adequadas ao caso concreto. 4. O STJ entende que a discordância com o mérito da decisão não configura omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação é congruente com o ordenamento jurídico. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente de modo suficiente sua conclusão, como ocorreu na hipótese dos autos. 6. O recurso especial do Ministério Público não impugna diretamente a sanção imposta pelo acórdão recorrido, mas se limita a alegar omissão inexistente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Os fatos foram apreciados e julgados provados, não havendo omissão, pelo que não se sustenta a alegada violação ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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