Decisão · STJ

STJ HC 964463

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVASO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enfrentamento das alegações de que "não ficou comprovado que os fatos foram presenciados pela neta da vítima", bem como de que "os delitos não foram praticados em razão da vítima ser mulher" é inviável em sede de habeas corpus, por implicar no reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 2 . A sanção basilar foi estabelecida pelo Tribunal de origem em 1/5 acima do piso legal de forma idônea, fundamentada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. Destacado pelas instâncias ordinárias os maus antecedentes e as circunstâncias dos delitos - cometidos na presença da neta da vítima, sua descendente, uma adolescente com apenas dezesseis anos, que precisou intervir para lhe ajudar. 3. Não se evidencia a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, considerada a reincidência e, sobretudo, a gravidade concreta do delito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DONIZETE DOS REIS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 123/128, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 134/146), a defesa reitera que embora a pena-base tenha sido incrementada com base no fato de que os crimes foram cometidos na presença da neta da vítima, ocorre que tal questão não foi levantada no momento do registro da ocorrência. Acrescenta, ainda, que "o juízo de piso se utilizou de duas ações penais em definitivo (inexistentes) para majorar a pena base, assim como para agravar como atenuante, circunstâncias INADMISSÍVEIS!" (fls. 142). Assevera, ainda, que "de rigor que este seja desclassificado pelo delito do art. 129, §9º do Código Penal, pois não há nos autos a mínima comprovação de que a agressão ocorreu somente pelo fato de a vítima possuir sexo feminino". Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a desclassificação do delito e o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVASO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enfrentamento das alegações de que "não ficou comprovado que os fatos foram presenciados pela neta da vítima", bem como de que "os delitos não foram praticados em razão da vítima ser mulher" é inviável em sede de habeas corpus, por implicar no reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 2 . A sanção basilar foi estabelecida pelo Tribunal de origem em 1/5 acima do piso legal de forma idônea, fundamentada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. Destacado pelas instâncias ordinárias os maus antecedentes e as circunstâncias dos delitos - cometidos na presença da neta da vítima, sua descendente, uma adolescente com apenas dezesseis anos, que precisou intervir para lhe ajudar. 3. Não se evidencia a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, considerada a reincidência e, sobretudo, a gravidade concreta do delito. 4. Agravo regimental desprovido.
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