STJ REsp 2192356
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Indenização por dano moral. Pedido genérico. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula nº 283, STF. 2. O recorrente foi condenado a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, na forma tentada. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo da acusação para condenar o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi inadequada, pois o Parquet teria feito pedido genérico de indenização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer recurso especial que não enfrenta o fundamento do Tribunal para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de justiça de origem, ao decidir pela condenação, considerou que o pedido expresso na denúncia era suficiente para a fixação do valor mínimo a título de indenização, em razão da segurança jurídica. 6. Contudo, a defesa não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido que justificou a não aplicação da nova jurisprudência, esbarrando no óbice da Súmula nº 283, STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ao conhecimento do recurso especial se, nas razões recursais a defesa, não refuta o fundamento do acórdão recorrido que justificou a não aplicação da nova jurisprudência ao caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AR Esp 2.510.396, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SILVA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 377-379, de minha Relatoria, que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, na forma tentada (fls. 187-189). O Tribunal de justiça local negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo da acusação para condenar o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 304-307). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 319-337). No apelo nobre, a defesa aponta violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 342); alegando, em suma, mostrar-se inadequada a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral à vítima em razão de o não ter Parquet indicado na denúncia o montante do valor a ser pago, mas apenas o pedido genérico de indenização (fls. 342-344). A acusação apresentou contrarrazões às fls. 347-352. O recurso especial foi admitido (fls. 353-358). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 368-374). Na decisão de fls. 377-379, esta Relatoria não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº. 283, STF. Nas razões do regimental, a defesa refuta o óbice da Súmula nº. 283, STF, alegando, em síntese, ter a defesa impugnado adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 389-390); rebate o óbice da Súmula nº. 7, STJ (fls. 390-393) e repisa as alegações de fundo (fls. 393-394). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 395). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por dano moral. Pedido genérico. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula nº 283, STF. 2. O recorrente foi condenado a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, na forma tentada. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo da acusação para condenar o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi inadequada, pois o Parquet teria feito pedido genérico de indenização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer recurso especial que não enfrenta o fundamento do Tribunal para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de justiça de origem, ao decidir pela condenação, considerou que o pedido expresso na denúncia era suficiente para a fixação do valor mínimo a título de indenização, em razão da segurança jurídica. 6. Contudo, a defesa não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido que justificou a não aplicação da nova jurisprudência, esbarrando no óbice da Súmula nº 283, STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ao conhecimento do recurso especial se, nas razões recursais a defesa, não refuta o fundamento do acórdão recorrido que justificou a não aplicação da nova jurisprudência ao caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AR Esp 2.510.396, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024.