STJ AREsp 2189527
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso especial. 3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise. 6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração contra acórdão que recebeu tal recurso como agravo regimental e negou-lhe provimento ao fundamento de ter sido o recurso especial interposto de modo extemporâneo (fls. 1.027-1.033). Sustenta o embargante que, não obstante a inaplicabilidade do art. 798-A do CPP ao caso, incide a Resolução n. 23, de 17 de novembro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, previu a suspensão dos prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, motivo pelo qual a Vice-Presidência do citado Tribunal, em juízo de retratação, entendeu pela tempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 1.038-1.041). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso especial. 3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise. 6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.