Decisão · STJ

STJ HC 936823

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA lEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado. 3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base. 5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação. 6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.601/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO GONCALVES DE QUEIROZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, consequentemente, afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O agravante alega que há manifesta ilegalidade constante do acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, passível de concessão da ordem ex officio. Sustenta que há equívoco na fixação da pena-base, a qual foi exasperada com fundamento na natureza da substância apreendida. Adiciona que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza da substância entorpecente. Aduz que as conclusões para não aplicação do redutor máximo previsto no art. 33 §4º da Lei 11343/06 são meramente subjetivas, uma vez que o agravante é primário, de bons antecedentes e não responde a outros processos criminais. Adiciona que "o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias não se revela idôneo para justificar a aplicação da fração mínima (1/6) da causa especial de diminuição de pena, sobretudo diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida". Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, com o consequente exame do mérito da impetração. Caso não seja este o entendimento, que o presente agravo seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado competente, para que, ao final, seja conhecido e provido, com a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do Agravante, reformando-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Requer, em consequência: 1. O afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza da droga, na primeira fase da dosimetria da pena; 2. O reconhecimento da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A readequação da pena definitiva aplicada. 4. A fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e da Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal". É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA lEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado. 3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base. 5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação. 6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.601/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →