Decisão · STJ

STJ AREsp 2928794

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima especificando o local em que indivíduos suspeitos estariam comercializando drogas - no estacionamento de um supermercado - tendo indicado, inclusive, a marca e cor do veículo. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o referido automóvel, onde encontraram os acusados com drogas, anotações relativas ao tráfico de drogas e uma garrucha de calibre 38. Tais circunstâncias, assim, justificaram a busca pessoal e veicular, havendo fundadas razões para a abordagem policial. 4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1.987,6 g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal. Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 1/5, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.836.412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, julgado em 06/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NERIS AZEVEDO BRITO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 386-393). A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar inadmissível o recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ, ao argumento de que o exame da legalidade da abordagem policial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada com base exclusiva em denúncia anônima, desprovida de elementos mínimos de verossimilhança, o que violaria o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Afirma que os policiais não tinham qualquer elemento concreto que justificasse a revista no veículo em que se encontrava, tampouco no automóvel que estava ao lado, concluindo que a abordagem teria ocorrido sem qualquer fundada suspeita. Argumenta, quanto à dosimetria da pena, que "a fundamentação utilizada é genérica, violando diretamente o art. 315, § 2º, II e III, do CPP, uma vez que se limitou a mencionar a letalidade das substâncias sem, contudo, explicar o motivo concreto do porquê a substância encontrada seria altamente letal ao ser humano" (e-STJ, fl. 400). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. ausência de ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima especificando o local em que indivíduos suspeitos estariam comercializando drogas - no estacionamento de um supermercado - tendo indicado, inclusive, a marca e cor do veículo. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o referido automóvel, onde encontraram os acusados com drogas, anotações relativas ao tráfico de drogas e uma garrucha de calibre 38. Tais circunstâncias, assim, justificaram a busca pessoal e veicular, havendo fundadas razões para a abordagem policial. 4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1.987,6 g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal. Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 1/5, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.836.412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, julgado em 06/10/2020.
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