STJ HC 928238
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidade na sessão do Tribunal do Júri e revisão de dosimetria da pena. 2. O impetrante busca anular a sessão do Tribunal do Júri por exibição de documento não juntado aos autos no momento adequado, violação do art. 479 do CPP, afastamento da exasperação dos antecedentes e redução da fração de aumento decorrente da agravante do meio cruel. 3. O acórdão da apelação transitou em julgado sem interposição de recursos às instâncias extraordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração original. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão transitado em julgado possui fundamentação razoável e adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, caput e § 2º; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS MOREIRA DE ARAUJO contra decisão da minha lavra às fls. 2807-2811 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado à pena de 20 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes descritos nos art. 121, §. 2.º, I, III e IV do Código Penal c/c no art. 244-B, caput e §. 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Neste feito o impetrante busca anular a sessão do Tribunal do Júri em razão da exibição de documento não juntado aos autos no momento adequado, violando o art. 479, do CPP; determinar o afastamento da exasperação dos antecedentes, estabelecendo-se a pena-base no mínimo legal e reduzir a fração de aumento decorrente da agravante do meio cruel, aplicando-se a fração no patamar de 1/6. No agravo regimental interposto às fls. 2820-2825 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidade na sessão do Tribunal do Júri e revisão de dosimetria da pena. 2. O impetrante busca anular a sessão do Tribunal do Júri por exibição de documento não juntado aos autos no momento adequado, violação do art. 479 do CPP, afastamento da exasperação dos antecedentes e redução da fração de aumento decorrente da agravante do meio cruel. 3. O acórdão da apelação transitou em julgado sem interposição de recursos às instâncias extraordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração original. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão transitado em julgado possui fundamentação razoável e adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, caput e § 2º; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.