STJ AREsp 2671604
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante alega que a conduta descrita no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não demonstra contumácia e dolo de apropriação e que, na espécie, não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo processual aplicável. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo regimental 5. O recurso não comporta admissibilidade pela sua intempestividade, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 14/5/2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/5/2025, ao passo que o presente recurso foi interposto somente em 4/6/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MAFRA em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 2137/2150 que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar- lhe provimento. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 18, I, do CP e art. 1º , I e II da Lei 8.137/1990, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porque o Tribunal de origem aplicou jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime contra a ordem tributária exige apenas a demonstração de dolo genérico. Ainda nos termos da decisão agravada, para dissentir das premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal a quo o acolhimento da tese de inexistência de dolo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental a defesa alega que a questão a ser discutida no momento é "se a conduta descrita no acórdão recorrido, sem real demonstração de contumácia e dolo de apropriação, permite ou não a tipificação penal, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da Repercussão Geral (RHC 163.334/SC)" (fl. 12). Sustenta, também, que "não incide a Súmula 83, visto que há dissenso entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ em recentes julgados, com julgados que reconhecem a necessidade de contumácia e dolo de apropriação" (fl. 13). Requer, então, que o presente agravo regimental seja julgado e provido pelo colegiado a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para: (i) reconhecer a violação ao art. 18, I, do CP, por inexistência de dolo na conduta, decretando-se a absolvição do agravante; (ii) sucessivamente, reconhecer a violação ao art. 1º, I e II da Lei 8.137/1990, porquanto inexistentes as condutas incriminadoras previstas no aventado tipo penal, quais sejam, "contumácia" e "dolo de apropriação"; e (iii) subsidiariamente, "seja reconhecida a nulidade do acórdão pela violação ao art. 373, I, do CPC, máxime para acolher o pedido de baixa dos autos ao juízo de piso para realização de prova pericial " (fls.1991/1992). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante alega que a conduta descrita no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não demonstra contumácia e dolo de apropriação e que, na espécie, não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo processual aplicável. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo regimental 5. O recurso não comporta admissibilidade pela sua intempestividade, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 14/5/2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/5/2025, ao passo que o presente recurso foi interposto somente em 4/6/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.