STJ AREsp 2861152
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca domiciliar. reiteração de pedidos. reconhecimento do tráfico privilegiado. impossibilidade. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente prejudicado o Recurso Especial referente à nulidade de busca domiciliar e negou-lhe provimento, no tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da legalidade da busca domiciliar realizado anteriormente por esta Corte configura reiteração de pedidos. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de que ações penais em curso não podem fundamentar o afastamento do referido redutor. III. Razões de decidir 4. Evidenciado que a questão relacionada à apontada ilegalidade da busca domiciliar foi anteriormente apreciada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça, resta configurada indevida reiteração, tornando prejudicado o pedido. 5. A decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena está em consonância com a jurisprudência, pois a quantidade da droga, além das circunstâncias do delito, indicam dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O pleito de reexame de matéria anteriormente apreciada por esta Corte configura indevida reiteração e torna prejudicado o pedido. 2. A quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena, indicando dedicação à atividade criminosa. 3. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FELIPE FIDELIS contra decisão de fls. 1211-1217 (e-STJ), que julgou parcialmente prejudicado o Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão monocrática não conheceu de parte do recurso especial, referente à violação ao art. 241, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender que a matéria estaria prejudicada, já tendo sido apreciada por esta Corte no julgamento do RHC 173.780/SC. No entanto, sustenta que o pedido de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar está fundado em premissas fáticas e jurídicas inéditas e não apreciadas por esta Corte, uma vez que a violação domiciliar teve como único suporte denúncias anônimas, desacompanhadas de qualquer investigação preliminar. Quanto à tese de violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agravante argumenta que a decisão monocrática destoa da jurisprudência consolidada na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que ações penais em curso não podem, por si sós, fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição de pena, porquanto desprovidas de juízo definitivo de culpabilidade. Além disso, aduz que a quantidade de droga apreendida não é capaz de demonstrar o envolvimento de uma pessoa no tráfico de drogas, mas apenas modular a fração da causa especial de diminuição a ser aplicada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca domiciliar. reiteração de pedidos. reconhecimento do tráfico privilegiado. impossibilidade. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente prejudicado o Recurso Especial referente à nulidade de busca domiciliar e negou-lhe provimento, no tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da legalidade da busca domiciliar realizado anteriormente por esta Corte configura reiteração de pedidos. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de que ações penais em curso não podem fundamentar o afastamento do referido redutor. III. Razões de decidir 4. Evidenciado que a questão relacionada à apontada ilegalidade da busca domiciliar foi anteriormente apreciada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça, resta configurada indevida reiteração, tornando prejudicado o pedido. 5. A decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena está em consonância com a jurisprudência, pois a quantidade da droga, além das circunstâncias do delito, indicam dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O pleito de reexame de matéria anteriormente apreciada por esta Corte configura indevida reiteração e torna prejudicado o pedido. 2. A quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena, indicando dedicação à atividade criminosa. 3. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.