STJ AREsp 2107939
PROCESSUALDireito processual PENAl. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida pelo Tribunal de origem. Interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.296/1996, mas o recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, o agravante reiterou argumentos anteriores sem impugnar especificamente a decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A ausência de impugnação específica configura nova violação à Súmula n. 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEDSON PINTO AGUIAR contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor de 1/10 do salário-mínimo (fls. 706-730). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo a reduzir a pena aplicada para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 1.389-1.421). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto nos arts. 1.025 e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 (fls. 1.307-1.322). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos nas Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 1.493-1.551). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.604-1.615), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.685-1.688). Por meio do presente regimental, o agravante aduziu que o óbice é inaplicável. Repisou os argumentos do recurso especial e de seu respectivo agravo, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (fls. 1.714-1.723). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida pelo Tribunal de origem. Interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.296/1996, mas o recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, o agravante reiterou argumentos anteriores sem impugnar especificamente a decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A ausência de impugnação específica configura nova violação à Súmula n. 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.